2 motivos básicos para rejeitar o PLS 76/2000

Algumas palavras rápidas sobre a histeria que ronda o PLS 00076/2000, conhecido popularmente como projeto de crimes digitais o senador Azeredo.

O primeiro motivo pra se discordar (sem citar o absurdo das possibilidades de crimes previstas, motivo de matéria que o Now! sobe na sexta - fica esperto) é a apelação direto à instância penal, e não cívil, da Justiça.

Ao invés de criar uma regulamentação que pusesse em cheque o patrimônio dos potenciais réus, como indica o bom-senso jurídico, Azeredo resolveu partir para o penal, algo que Ronaldo Lemos bem define como a última instância caso punições mais brandas não surtem efeito - multa não deu certo? Bota na cadeia.

Com o PLS 00076/2000, não temos possibilidade deum julgamento que use bens patrimoniais (tipo grana ou multa) para tentar regularizar alguns dos poucos crimes digitais ainda não previstos pela atual legiuslação brasileira - é cadeia na certa.

O segundo motivo para discordar é a real possibilidade de aprovação - pessoas de confiança ouvidas pelo IDG Now! apostam que a pauta vai para a Câmara dos Deputados (que só pode vetar, não alterar) com mínima possibilidade de reprovação - a possibilidade de Lula rejeitar totalmente o projeto é ainda mais remota.

Até o fim de semana, alterne o Now! com este blog por uma cobertura mais completa - alguém há de pagar o salário deste blogueiro, pois bem.

2 comments ↓

#1 Cesar Cardoso on 07.11.08 at 7:51 am

O problema, Felitti, é que a lei serve a somente dois senhores: Febraban e IFPI/MPAA/atravessadores de conteúdo em geral. E, como se sabe da atuação deles (particularmente dos atravessadores de conteúdo) em outros países, eles estão preocupados não em combater crimes, mas sim em impor o medo aos internautas.

#2 gfelitti on 07.14.08 at 12:13 pm

césar, por mais que haja suspeitas sobre o envolvimento da febraban no caso (fala-se muito nos bastidores), tua acusação precisa de provas.
senão, é enquadrada em difamação, já tipificada em uma lei aprovada há muito, no artigo 139 do capítulo quinto do código penal.

falta discussão séria. sobra proselitismo.

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